Covas promove genocídio na Rede Pública Municipal!
No dia 16 de julho, Bruno Covas enviou para a Câmara Municipal o Projeto de Lei 452/2020, um verdadeiro pacote genocida contra a escola pública, estudantes e profissionais. Primeiro porque referenda o Decreto de João Doria de volta às aulas no dia 8 de setembro, empurrando para o contágio e para a morte alunos, seus familiares e os profissionais da Educação. Em seguida porque promove uma perversa e danosa reestruturação da Rede Pública Municipal, inaugurando a privatização das EMEIs, com a criação de voucher para transferência de recursos públicos para os empresários da educação.
O PL 452/2020 também ataca os concursos públicos, ao dar preferência e aumentar o percentual legal de contratação de trabalhadores temporários e precarizados na Educação e ataca a gestão democrática e a autonomia das escolas, com a implementação da lógica administrativa neoliberal das políticas públicas da Educação que tem como princípio a concentração e centralização do poder nas tomadas de decisão no governo e a descentralização e desresponsabilização na execução das tarefas, destinadas aos profissionais da Educação e às famílias dos alunos.
Em benefício da iniciativa privada, a gestão Doria/Covas mais uma vez volta atacar a escola pública, em especial a Educação Infantil e viola o direito das crianças a uma Educação de qualidade, ao apresentar com o PL 452/2020 o Programa Mais Educação Infantil, em seus artigos 6º, 7º e 8º que inaugura o processo de privatização das EMEIs, permitindo a compra de vagas em escolas particulares com fins lucrativos previsto no artigo 7º, §3º do referido projeto. É importante lembrar que o governo Doria/Covas tem atacado sistematicamente a Educação. Fechou espaços pedagógicos para adaptação improvisada de salas de aula, fechou EMEIs em tempo integral, mantém 10 EMEIs em prédios alugados em condições precarizadas e no ano passado tentou vender duas escolas.
10 motivos do porquê somos contra o PL 452/2020:
1 – Cria o voucher nas EMEIs, através do Programa Mais Educação Infantil, transferindo os recursos da escola pública para os empresários da educação (arts. 6º, 7º e 8º);
2 – Viola o direito das crianças à educação infantil pois estabelece que a criança que teve acesso à escola via voucher, será punida com a perda da vaga, se tiver faltas reiteradas ou uma frequência abaixo de 25%, sendo ainda o PL omisso com relação a garantia da continuidade dos processos educativos das crianças de 4 e 5 anos nesta situação. A Emenda Constitucional 59, que alterou o Artigo 208 da Constituição Federal garante o direito da criança à educação infantil na faixa etária de 4 e 5 anos. Não cabe ao poder público nenhuma forma de cerceamento a esse direito fundamental (art. 10);
3 – Ataca os concursos públicos, estabelecendo os contratos como via para recomposição dos cargos dos profissionais da educação, aumentando o número de contratos possíveis de 5% para 20% (art. 15º e 16º);
4 – Fere a autonomia pedagógica e a gestão democrática ao estabelecer que a adesão ao programa São Paulo integral será também estabelecida por indicação direta da SME, concentrando no governo a tomada de decisão e descentralizando para a escola a execução (art 3º);
5 – Viola a gestão democrática e os PPP das escolas, estabelecendo que os contratos de limpeza, cortados durante a administração do Bruno Covas, possuem apenas a possibilidade de, talvez, serem redimensionados e utilizando, para isso, critérios que excluem a participação da comunidade escolar e seus conselhos, concentrando no governo a tomada de decisão e, ainda, excluindo desses critérios os projetos pedagógicos desenvolvidos por cada escola, o tamanho dos prédios, horários de funcionamento, área externa, áreas verdes e tantos outros fatores fundamentais para a garantia de uma escola pública de qualidade (art. 17);
6 – Estabelece que a avaliação dos alunos será feita pela SME, sem reprovação, sem determinar como será feito esse processo de avaliação, abrindo a possibilidade de mais uma contratação milionária de empresa para aplicação de provas, como aconteceu na Rede Pública Municipal ano passado. Ainda cabe ressaltar que, no âmbito da avaliação, a comunidade escolar também não é chamada a participar do processo de tomada de decisão (art. 5º );
7 – Com relação aos programas de compra de uniformes e materiais apresentados no PL, não fica estabelecido quais serão os recursos que serão utilizados para tais programas e nem qual o impacto financeiro dessa opção de compra de uniformes e materiais via cartão em comparação com essas compras via licitação (arts. 18 e 23);
8 – Apresenta uma farsa de recuperação da aprendizagem para todos os alunos com dificuldade de aprendizagem no contraturno escolar em escolas que seguem sem nenhuma proposta de real transformação das condições de ensino e aprendizagem. As escolas seguem com deficit de profissionais, sem espaços adequados, com salas superlotadas, sem ventilação cruzada, sem trabalhadores para execução da limpeza e sem segurança. O foco desse programa nos alunos com dificuldades de aprendizagem, mascara o que de fato ocorreu na Rede durante a pandemia: o aumento das desigualdades sociais, com a implementação da discriminação educacional através das aulas remotas que só puderam ser acessadas pelos estudantes com acesso à internet e a equipamentos eletrônicos, e ainda a total ausência de propostas pedagógicas para os estudantes da EJA e para os alunos com deficiência (art. 2º);
9 – Apresenta um programa de saúde para os servidores, para combater o que ele chama de absenteísmo, sem apresentar como irá ser implementado esse programa, deixando margem para o direcionamento de recursos para as Organizações Sociais. O PL abre ainda a possibilidade para que os laudos e atestados dos profissionais da educação possam ser contestados, assim como acontece na rede estadual. O que ocorre na rede hoje não é absenteísmo, é um processo de adoecimento engendrado pela falta de condições de trabalho e na baixa valorização. Um verdadeiro programa de saúde para os servidores deve assegurar melhorias para o fortalecimento do HSPM, tratamento digno no COGESS e ainda estar relacionado com mudanças estruturais das condições de trabalho como a diminuição do número de alunos por turma e a uma política de valorização salarial (art 13);
10 – Ataca a participação popular e das escolas no acompanhamento e execução do Plano Municipal de Educação, propondo de modo unilateral a alteração do prazo de vigência do PME e das conferências públicas de avaliação das políticas educacionais (art.27).
O vereador Celso Giannazi, em parceria com o professor e deputado Carlos Giannazi, acionou o Ministério Público contra esse ataque brutal que viola o direito à educação, os direitos das crianças e a Constituição Federal.