Foi regulamentada nesta sexta-feira (13) a Lei 17.200/2019, de autoria do vereador Giannazi, que garante ao servidor público municipal, pai biológico ou adotivo a prorrogação da licença-paternidade de 6 para 20 dias. No caso de pais de crianças com deficiência, a Lei define que a licença-paternidade pode ser prorrogada para até 3 meses. A proposta é uma iniciativa de Giannazi, elaborada junto com o Conselho de Inclusão, para promover os cuidados na primeira infância e o fortalecimento da parentalidade ativa.
Como requisitar a prorrogação?
Vale ressaltar que a prorrogação da licença-paternidade está em vigor apenas para os servidores públicos do município de São Paulo. Sendo assim, de acordo com o Decreto Nº 59.279, publicado no Diário Oficial em 12 de Março de 2020, a prorrogação da licença-paternidade ou licença parental de curta duração somente será concedida ao servidor que, no prazo de até dois dias úteis após o início do período da licença-paternidade, apresentar:
1) Requerimento padrão, a ser definido pela Secretaria Municipal de Gestão, na unidade de recursos humanos de sua lotação;
2) Certificado de participação em programa ou atividade de orientação sobre parentalidade responsável, oferecido ou indicado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão.
O decreto também define que o programa ou atividade de orientação sobre parentalidade responsável terá validade de cinco anos.
No caso de nascimento de criança prematura, com menos de 37 semanas gestacionais, o requerimento e o certificado poderão ser apresentados em até 15 dias a partir da data em que o servidor reassumir o exercício de suas funções.
No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência o servidor também deve apresentar, na unidade de recursos humanos de sua lotação, o resultado da avaliação médico-pericial publicado pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão. O documento deve ser apresentado quando o servidor reassumir o exercício de suas funções, após o período da licença.
A própria Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão, que vai definir quais condições constituem o conceito de criança com deficiência para os fins de concessão da prorrogação da licença-paternidade.
Vale lembrar que também tem direito ao período de prorrogação o servidor cuja licença-paternidade ou licença parental de curta duração estava em curso ou iniciou-se após a publicação da Lei nº 17.200, em 15/10//2019, mas antes da publicação do decreto regulamentador, ainda que já encerrada. Neste caso, o servidor deve requisitar a prorrogação no prazo de até 15 dias, contados da publicação do decreto. Ou seja, até o dia 27/03/2020.
Assim sendo, o certificado de participação em programa ou atividade de orientação sobre parentalidade responsável deverá ser apresentado em até 15 dias, contados a partir da data que o servidor reassumir o exercício de suas funções, após a prorrogação. No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, o resultado da avaliação médico-pericial também deve ser entregue em até 15 dias após o servidor retornar ao trabalho.
Vale ressaltar que os períodos de prorrogação da licença-paternidade serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais, contudo o descumprimento do disposto para requisitar a prorrogação acarretará na transformação do período de prorrogação da licença em faltas injustificadas, com o consequente desconto ou devolução dos vencimentos relativos ao período correspondente, e eventual penalidade disciplinar cabível.
A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão publicará instrumento informativo com formulários e outras ações necessárias, bem como tratará de casos excepcionais não previstos no decreto de regulamentação da prorrogação da licença-paternidade.