Acionamos o STF pela suspensão imediata do SampaPrev 2!

Ação no STF
Ação no STF

O vereado Celso Giannazi, em parceria com o deputado Carlos Giannazi e a Pública Central do Servidor, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) pela suspensão imediata do SampaPrev 2. Em nossa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), apontamos uma série de inconstitucionalidades na Lei que cria o SampaPrev 2 (Emenda à Lei Orgânica do Município nº 41).

Além da falta de debate democrático na votação do PLO 07/21, que inclui o voto de dois vereadores que sequer estavam no Brasil na hora da votação, também apontamos a inconstitucionalidade do estudo que sustentaria a necessidade da “reforma” da previdência do prefeito Ricardo Nunes. O próprio Tribunal de Contas do Município de São Paulo aponta diversas irregularidades em dados utilizados nesse estudo.

A nossa ADPF, que tem como representante José Gozze (presidente da Pública), também aponta outras diversas inconstitucionalidades contidas na Lei aprovada noite de 10 de novembro. Por exemplo, a redução da pensão por morte. “A pensão por morte é um benefício previdenciário aos dependentes dos segurados do RPPS. O direito à pensão, garantido pela Carta Magna, consiste em um direito social fundamental e indispensável à sobrevivência daqueles que dependem do segurado”, lembra a nossa Arguição encaminhada ao STF em 19 de novembro.

Outro exemplo: o confisco de pensões e aposentadorias de quem ganha a partir de um salário mínimo. “Como o próprio nome denota, o salário mínimo é auferido de acordo com base no mínimo necessário para a pessoa sobreviver, mesmo que seja notório que atualmente ninguém consegue sobreviver com apenas R$1.169,00 (um mil, cento e sessenta e nove reais) mensais – salário mínimo do Estado de São Paulo. Tributar parte deste montante significa retirar dos aposentados e pensionistas sua capacidade de sobrevivência digna, atingindo o grau de insuportabilidade econômico-financeira do contribuinte pela carga tributária, o que caracteriza sem sombras de dúvida a natureza de confisco vedada pelo art. 163, IV da Constituição Estadual”, diz a mesma ADPF.