Você sabe o que você perdeu com a reforma de Doria?
Você sabe o que você perdeu com a reforma de Doria?

A base do governo de João Doria aprovou o confisco salarial dos servidores ao votarem SIM para a a reforma da Previdência. Enquanto Doria destruía a aposentadoria, nos corredores da ALESP e na parte externa do prédio, servidores públicos e professores estaduais eram agredidos e sofriam com a truculência da Polícia de Choque de João Doria.

Na Tribuna, o deputado Carlos Giannazi denunciou a violência e destacou que acionará o Ministério Público contra a investida abusiva de Doria.

A quem a reforma se aplica

texto aprovado se aplica apenas aos servidores públicos do estado. Para empregados no setor privado (e servidores federais), seguem valendo as regras do Regime Geral de Previdência Social, delimitadas em nível federal, e também vilipendiadas pela reforma de Jair Bolsonaro.

Por que essa reforma é golpe?

Um ponto comum entre as reformas de Bolsonaro é Doria é o aumento da idade mínima em cinco anos.

62 anos – é a idade mínima de aposentadoria para mulheres;
65 anos – é a idade mínima de aposentadoria para homens;

25 anos – é o tempo mínimo de contribuição para homens e mulheres, sendo que ao menos 10 deverão ter sido cumpridos no serviço público e ao menos cinco no mesmo cargo de aposentadoria;

Caso do Professores

Para professores da rede estadual, a idade mínima para aposentadoria será de 51 anos para mulheres e 56 anos para homens; a partir de 2022, essas idades passam para 52 para mulheres e 57 para homens. Já no caso de policiais civis e agentes de segurança, escolta e vigilância penitenciária, a regra é mais simples. Nessas categorias, tanto para mulheres como para homens, a idade mínima para se aposentar será de 55 anos.

Para policiais militares, as regras para aposentadoria não foram alteradas. O benefício integral pode ser pedido após 30 anos de contribuição.

Reforma da Previdência – Perguntas e Respostas

1- Quais as novas regras de transição para professores em atividade?

  • transição por pontos:

Para aposentadoria especial do magistério, o professor tem que completar os pontos equivalentes à soma da idade com o tempo de contribuição:

– idade: 51 anos se mulher, 56 anos se homem. A partir de janeiro/2022, 52 anos para mulher e 57 para homem.

– tempo de contribuição: mínimo de 25 anos se mulher, 30 se homem.

– tempo de serviço público: 20 anos

– tempo no cargo: 5 anos

– pontos: 81 para mulher, 91 para homem. A partir de janeiro/2020, exige 1 ponto a mais por ano, até chegar a 92 para mulher e 100 para homem.

  • transição por pedágio:

Para esta forma de aposentadoria, o professor tem que preencher os seguintes requisitos:

– idade: 52 anos se mulher, 55 anos se homem.

– tempo de contribuição: mínimo de 25 anos se mulher, 30 se homem.

– tempo de serviço público: 20 anos

– tempo no cargo: 5 anos

– pedágio: o servidor tem que cumprir um período adicional de contribuição correspondente ao faltante para o mínimo de contribuição.

2- Como saber qual regra escolher?

O servidor escolherá entre a regra de pontos e a regra de pedágio dependendo de qual resultar em um benefício mais vantajoso.

  • Como calcular o valor da aposentadoria com a regra de transição por pontos?

Para o servidor vinculado ao Regime Próprio até 31/12/2003, o servidor receberá a totalidade da remuneração no cargo em que for concedida a aposentadoria, desde que atenda às seguintes regras:

a- 5 anos no nível ou classe;

b- idade mínima de 57 anos/mulher e 60 anos/homem (professores) ou 62 anos/mulher e 65 anos/homem (demais carreiras).

Já para o servidor vinculado ao SPPrev (até 2013), a aposentadoria será de 60% da média de 100% do período contribuído, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Para o servidor ingressado após 2013, valem as regras do Regime Geral de Previdência.

  • Como calcular o valor da aposentadoria com a regra de transição por pedágio?

Para servidor vinculado ao Regime Próprio até 31/12/2003, o servidor receberá a totalidade da remuneração no cargo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe.

Já para o servidor vinculado ao SPPrev (até 2013), o benefício será de 100% da média aritmética simples (de 100% do período contribuído).

Para o servidor ingressado após 2013, valem as regras do Regime Geral de Previdência.

3- Como ficou o direito adquirido de quem já preencheu os requisitos para aposentadoria antes da reforma da previdência?

Fica assegurada a aposentadoria do servidor, desde que tenha cumprido as exigências da lei vigente na época, mesmo com a entrada em vigor das novas regras.

4- Como ficou o percentual de contribuição dos servidores?

Em 90 dias após a publicação da lei, entra em vigor a nova alíquota de contribuição, conforme a faixa salarial:

– 11% para rendimentos de até 1 salário mínimo

– 12% para rendimentos de 1 salário mínimo até R$ 3.000,00

– 14% para rendimentos de R$ 3.000,01 até o teto do Regime Geral da Previdência

– 16% para rendimentos acima do teto do Regime Geral da Previdência

A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

5- Como ficou o percentual de contribuição dos servidores aposentados?

Os aposentados e pensionistas contribuirão sobre o valor da parcela dos proventos que extrapolem o teto do Regime Geral da Previdência Social, nos seguintes percentuais:

– 11% quando até 1 salário mínimo

– 12% quando de 1 salário mínimo até R$ 3.000,00

– 14% quando de R$ 3.000,01 até o valor do teto do Regime Geral da Previdência

– 16% quando acima do teto do Regime Geral da Previdência

A alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Atenção: o projeto abriu uma brecha que autoriza o aumento das alíquotas dos aposentados se houver déficit da SPPrev. Neste caso, o percentual de contribuição será aplicado para pensões e aposentadorias maiores de 1 salário mínimo.

6- Como ficaram o direito adquirido, quinquênio e sexta-parte e o abono permanência dos servidores?

Fica assegurada a aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo, desde que tenha cumpridos as exigências da lei vigente na época, mesmo com a entrada em vigor das novas regras.

O servidor que tenha preenchido as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá solicitar o abono permanência, equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Não houve alteração das regras de concessão de quinquênio e sexta-parte, que continuam existindo.

7- Como fica a aposentadoria do professor readaptado?

O professor que tenha sido readaptado terá contado, para fins de aposentadoria nas regras do magistério, o período da readaptação, desde que exercido na unidade de ensino.

Essa regra reforça os termos da Lei Complementar nº 1.329/2018, de autoria de Giannazi, que assegura o direito à aposentadoria especial do magistério para professores readaptados.

8- Quais as regras de transição para os servidores em geral?

Esta regra geral aplica-se a todos os servidores, salvo os que têm regras especiais, como as carreiras do magistério e das polícias civil e da segurança penitenciária.

  • transição por pontos:

Para aposentadoria, o servidor tem que completar os pontos equivalentes à soma da idade com o tempo de contribuição:

– idade: 56 anos se mulher, 61 anos se homem. A partir de janeiro/2022, 57 anos para mulher e 62 para homem.

– tempo de contribuição: mínimo de 30 anos se mulher, 35 se homem.

– tempo de serviço público: 20 anos

– tempo no cargo: 5 anos

– pontos: 86 para mulher, 96 para homem. A partir de janeiro/2020, exige 1 ponto a mais por ano, até chegar a 100 para mulher e 105 para homem.

  • transição por pedágio:

Para esta forma de aposentadoria, o servidor tem que preencher os seguintes requisitos:

– idade: 57 anos se mulher, 60 anos se homem.

– tempo de contribuição: mínimo de 30 anos se mulher, 35 se homem.

– tempo de serviço público: 20 anos

– tempo no cargo: 5 anos

– pedágio: o servidor tem que cumprir um período adicional de contribuição correspondente ao faltante para o mínimo de contribuição.

9- Qual o cálculo de benefício para os servidores em geral?

O servidor escolherá entre a regra de pontos e a regra de pedágio dependendo de qual resultar em um benefício mais vantajoso.

  • Como calcular o valor da aposentadoria com a regra de transição por pontos?

Para servidor vinculado ao Regime Próprio até 31/12/2003, o servidor receberá a totalidade da remuneração no cargo em que for concedida a aposentadoria, desde que atenda às seguintes regras:

a- 5 anos no nível ou classe;

b- idade mínima de 57 anos/mulher e 60 anos/homem (professores) ou 62 anos/mulher e 65 anos/homem (demais carreiras).

Já para o servidor vinculado ao SPPrev (até 2013), a aposentadoria será de 60% da média de 100% do período contribuído, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Para o servidor ingressado após 2013, valem as regras do Regime Geral de Previdência.

  • Como calcular o valor da aposentadoria com a regra de transição por pedágio?

Para servidor vinculado ao Regime Próprio até 31/12/2003, o servidor receberá a totalidade da remuneração no cargo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe.

Já para o servidor vinculado ao SPPrev (até 2013), o benefício será de 100% da média aritmética simples (de 100% do período contribuído).

Para o servidor ingressado após 2013, valem as regras do Regime Geral de Previdência.

10- Quais as regras de transição e o cálculo de benefício para servidores das carreiras das polícias civil e da segurança penitenciária?

Para os servidores das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, a regra de transição prevê a concessão da aposentadoria com o preenchimento das seguintes regras:

– idade: 55 anos, para homens e mulheres

– tempo de contribuição: 25 anos se mulher, 30 anos se homem

– efetivo exercício de cargo de natureza estritamente policial: 15 anos

Proventos

– totalidade da remuneração no cargo em que for concedida a aposentadoria (servidor vinculado ao Regime Próprio até 31/12/2003), desde que cumpridos 5 anos no nível ou classe.

– servidores vinculados ao SPPrev / PrevCom (2003-2013): 100% da média aritmética simples das 80 maiores remunerações, desde JUL/1994 ou início da contribuição, se posterior.

– servidores após implantação PrevCom: 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Regra de exceção

O servidor policial que, na entrada em vigor da LC, contar com 20 anos de contribuição (se mulher) ou 24 anos de contribuição (se homem), poderá se aposentar aos 52 anos de idade (se mulher) ou 53 anos idade (se homem), desde que completados os demais requisitos gerais:

– contribuição por 25 anos (se mulher) ou por 30 anos (se homem); e

– efetivo exercício de cargo de natureza estritamente policial: 15 anos

11- Para quem se tornar servidor público a partir de agora, quais são as regras de aposentadoria?

– novas regras gerais:

1- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, com avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 anos;

2- compulsoriamente, por idade, nos termos da Constituição Federal;

3- voluntariamente, quando preenchidos os seguintes requisitos:

– idade: 62 anos se mulher e 65 anos se homem

– 25 anos de contribuição

– 10 anos de efetivo exercício de serviço público

– 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe.

– novas regras para Professor:

– idade: 57 anos se mulher, 60 anos se homem

– 25 anos de contribuição nas funções do magistério

– 10 anos de serviço público

– 5 anos no cargo ou nível em que se dará a aposentadoria.

A lei considera como efetivo exercício das funções de magistério o tempo de designação como Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.

– novas regras para Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária:

– idade: 55 anos, tanto mulheres quanto homens

– 30 anos de contribuição

– 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial

– 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

– novas regras para servidor com deficiência:

– 10 anos de efetivo exercício de serviço público

– 5 anos no nível ou classe

– tempo de contribuição, conforme o sexo e o grau de deficiência:

                                        Mulher                                 Homem

def. grave                        20 anos                                25 anos

def. moderada                24 anos                                29 anos

def. leve28 anos                                33 anos

– idade: 55 anos se mulher e 60 anos se homem, desde que com tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência por igual período.