PL 94/21 | Garante o teletrabalho dos trabalhadores terceirizados do grupo de risco da Covid-19

O projeto tem como objetivo assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos direitos e condições dos servidores públicos municipais na tentativa de preservação da saúde e da vida dos trabalhadores e de seus familiares.
O projeto tem como objetivo assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos direitos e condições dos servidores públicos municipais na tentativa de preservação da saúde e da vida dos trabalhadores e de seus familiares.

A Lei 17.335/2020 promoveu medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos quanto à manutenção dos pagamentos mensais dos ajustes, porém não dá a possibilidade  de realização do teletrabalho pelos trabalhadores terceirizados, o que causa grande insegurança às empresas e às entidades sobre a autorização desta modalidade de execução do trabalho.

Paralelamente, Covas determinou a volta às aulas presenciais sem garantia da segurança sanitária nas escolas e obrigando os trabalhadores e trabalhadoras terceirizados do grupo de risco, lactantes e maiores de 60 anos a trabalharem normalmente. O mesmo está acontecendo com os profissionais da educação da rede conveniada, não existe teletrabalho para os grupos de risco e as professoras e professores, mesmo com comorbidades, são obrigados a trabalhar.

Por isso, é fundamental fortalecermos a greve unificada da educação, para evitarmos a morte de milhares de pessoas. Para garantir os direitos de todos os trabalhadores terceirizados, Giannazi protocolou o Projeto de Lei 94/2021, que garante o direito ao teletrabalho de todas as pessoas do grupo de risco que são trabalhadores de empresas e organizações da sociedade civil contratadas, no âmbito dos contratos de prestação de serviços contínuos e de gestão.

O projeto tem como objetivo assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos direitos e condições dos servidores públicos municipais na tentativa de preservação da saúde e da vida dos trabalhadores e de seus familiares. O PL também obriga os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações a submeter ao regime de teletrabalho as servidoras lactantes até que ocorra o desmame ou que o(a) filho(a) venha a completar 36 (trinta e seis) meses de idade, que é a idade de desmame recomendada pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde.